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A palavra revolução contém a ideia de ruptura entre dois regimes, o novo que, por um acto de força, derruba o velho e o velho que, pelo mesmo acto de força, é forçado a abdicar do poder que o sustentava. Este critério conceptual não é rigoroso porque ignora a dialéctica que na revolução se desenvolve entre a ruptura e a continuidade. Na revolução portuguesa de 1820 e nos debates e decisões das cortes constituintes a ruptura foi sempre condicionada pela vertente da continuidade. Os que tomaram a iniciativa da ruptura não pouparam esforços para convencer o povo, os militares e a nobreza da sua fidelidade às instituições e aos valores da tradição. Nas cortes constituintes, o propósito natural dos deputados mais conservadores era defender o mais possível a vertente da continuidade. Porém, também os próprios deputados liberais, incluindo os mais radicais, estabeleceram voluntariamente limites à dimensão da ruptura que a revolução poderia potenciar. O autor mostra este facto nomeadamente nas questões da liberdade de imprensa, do direito de voto e dos forais. Mas não deixa de reconhecer que os constituintes trouxeram à luz direitos e princípios irrefragáveis que se projectaram, consolidaram e aprofundaram nas constituições revolucionárias posteriores. É nesse sentido que podemos ver nelas a constituição de 1822 em processo.
Aqui se inclui um anexo sobre J. V. Barreto Feio, um oficial do exército que esteve envolvido nas lutas políticas e parlamentares travadas em torno do constitucionalismo na primeira metade do século XIX. O objectivo não consistiu em apresentar uma biografia sistemática deste militar que, declaradamente, teve como único partido a “classe dos oprimidos”; apenas se pretendeu evocar alguns momentos do seu percurso revolucionário e parlamentar, dar conta dos seus escritos políticos e chamar a atenção para os seus trabalhos referentes à tradução de autores clássicos e à edição crítica das obras de Gil Vicente e Camões.